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Como a indústria deve emitir uma Nota Fiscal de Exportação

Scaldini Garcia

Atualizado: 16 de out. de 2024



A emissão de uma Nota Fiscal de Exportação segue um processo rigoroso e deve ser baseada em documentos específicos, como a Fatura Comercial (Invoice) e a Lista de Pesos (Packing List). Esses documentos, embora frequentemente emitidos em língua estrangeira, devem estar em conformidade com a nota fiscal brasileira.


Este guia visa auxiliar empresas que estão iniciando no processo de exportação e desejam entender melhor como proceder com a emissão das notas fiscais.



Sumário

   3.1. Dados adicionais




Cadastro do código do Cliente


  • CNPJ e Inscrição estadual: não preencher;

  • Código do município: informar 9999999;

  • Nome do Município: informar EXTERIOR;

  • Sigla da UF: informar EX.

 


Dados da Nota Fiscal


  • Natureza da Operação: Exportação;


  • CFOP

   7.101 - Venda de produção do estabelecimento;


  • CST ICMS

   041 -  Nacional - Não tributada;

   Quando Simples Nacional CSOSN 0300 - Imune;


  • CST IPI

   54  - Saída imune;

   Quando Simples Nacional CST em branco;


  • CST PIS

   07  - Operação Isenta da Contribuição;

   Quando Simples Nacional  08  - Operação sem Incidência da Contribuição;

 

  • CST COFINS

•   07 - Operação Isenta da Contribuição;

•   Quando Simples Nacional  08  - Operação sem Incidência da Contribuição;



Descrição dos Produtos


Descrição: Deve ser completa, demonstrando detalhadamente o produto;

Unidade de Medida: PR

 


Dados adicionais


Deve ser informado:

  • Município e Pais de destino;

  • Número do Registro de Exportação (R.E.);

  • Número do Processo de Exportação ou fatura comercial;

  • Condição de Venda ( FCA-FREE CARRIET / FAZ / FOB / CIF, ETC... );

  • Local e UF do embarque p/ Exportação (A NF-e possui campo próprio para essa informação) (4);

  • Local do despacho aduaneiro (4);

  • Redespacho;

  • Tipo de conhecimento de Transporte;

  • Condição de Pagamento.



Operações em Dólares


Nas operações em Dólares informar:

  • Taxa do Dólar;

  • Valor da operação em dólares:

   A taxa de câmbio a ser utilizada deverá ser aquela de fechamento PTAX800, opção 5, oficialmente publicada pelo Banco Central do Brasil e disponível no SISBACEN, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal (1). Clique aqui para consultar cotações.



Operações em Reais


Nas operações em Reais informar:

  • Tipo da operação (referente ao pagamento ex.: SML);

  • Valor da operação em Reais.




Regime Tributário e Incidência de Impostos

Regime Tributário

IPI

PIS

COFINS

ICMS

Lucro Presumido

Imunidade de IPI, conforme artigo 18, Inciso II, do RIPI/2010, Dec. 7.212/2010

Isenção do PIS/PASEP conforme artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002

Isenção da COFINS conforme artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002

Não incidência do ICMS conf art. 153 Inciso III parte geral do Decreto 48.589/2023

Lucro Real

Imunidade de IPI, conforme artigo 18, Inciso II, do RIPI/2010, Dec. 7.212/2010

Não incidência PIS/PASEP conforme artigo 5° da Lei 10.637/2002

Não incidência da COFINS conforme artigo 6° da Lei n° 10.833/2003

Não incidência do ICMS conf art. 153 PARAGRAFO 1° parte geral do Decreto 48.589/2023

Simples Nacional

Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018

Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018

Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018

Não incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018

 


Considerações Finais


Emitir uma nota fiscal de exportação exige atenção a detalhes técnicos e fiscais. A correta emissão evita problemas com o despacho aduaneiro e garante a conformidade com a legislação brasileira. Em caso de dúvidas, é aconselhável consultar um profissional especializado em comércio exterior e tributação.




 


Fundamentações:


(1) DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 6.759. de 2009, art. 213; Resolução Bacen n° 2.136, de 1994, art. 2°, Portaria MF nº 356, de 1988.


(2) RESOLUÇÃO CGSN N° 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 15, art. 18)


§ 3° A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7° do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar n° 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 14)


(3) LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°


§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4°-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.


(4) DECRETO N° 48.589, DE 22 DE MARÇO DE 2023, ANEXO VIII, PARTE 1, DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 166 Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 153 deste regulamento, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:


I - no campo Natureza da Operação: “Exportação”;


II - no campo CFOP: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;


III - no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;


IV - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

a) o recinto alfandegado;

b) o recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente;

c) o Redex;

d) o EPE;


V - no campo Modalidade do Frete: a informação do responsável pelo frete;


VI - no campo Informações Complementares:

a) o número do ADE expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VII deste capítulo.

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